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    Home»Brasil»Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial
    Brasil

    Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial

    Ana Cristina Campos - Reporter da Agencia BrasilFonte: Ana Cristina Campos - Reporter da Agencia Brasil23 de setembro de 2026Nenhum comentário
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    Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial
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    A morte de um ente querido é um momento de dor, adaptação e reorganização da vida familiar. Em meio ao luto, os familiares também precisam lidar com questões práticas, como documentos, patrimônio, eventuais dívidas e a própria organização da sucessão.

    O inventário extrajudicial, realizado por escritura pública em cartório, pode ser uma alternativa mais célere e menos burocrática quando estão presentes os requisitos legais. Se houver consenso entre os herdeiros e com a documentação organizada, o procedimento pode ser conduzido com maior agilidade e menor desgaste para as famílias.

    Segundo a presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Vanessa Suhett, é importante lembrar que cada sucessão tem suas particularidades. A composição da família, o regime de bens, a existência de testamento, a natureza e a situação do patrimônio e até mesmo a presença de eventuais dívidas podem alterar a forma como o inventário deverá ser conduzido.

    “Por isso, a análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”.

    Vanessa Suhett, presidente da Comissão da Advocacia Extrajudicial em Cartórios da OAB-RJ. Foto: Vanessa Suhett/ Arquivo Pessoal

    Por onde começar?

    De acordo com a advogada, o primeiro passo é procurar um advogado ou um defensor público para analisar a situação familiar e patrimonial. É importante verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os sucessores, levantar o patrimônio e as eventuais dívidas e verificar se existe testamento.

    Também é necessário analisar a situação documental dos bens, especialmente dos imóveis, e identificar as obrigações tributárias relacionadas à transmissão.

    “Por isso, o primeiro passo não deve ser simplesmente ‘ir ao cartório’. É importante fazer uma análise jurídica prévia, para verificar se aquela sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias”, afirmou Vanessa.

    Ela também destaca que é importante verificar a existência de testamento. Atualmente, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admite, em determinadas circunstâncias, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo quando existe testamento, desde que sejam observados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 35/2007.

    Documentação

    A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) Vanele Falcão explica que, em seguida, a família escolhe um cartório de notas e apresenta a documentação. De modo geral, são solicitados:

    • certidão de óbito;
    • RG e CPF da pessoa falecida, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
    • certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
    • pacto antenupcial, quando houver;
    • documentos que comprovem a união estável, se for o caso;
    • certidão que informe a existência ou não de testamento;
    • documentos dos imóveis, como matrícula atualizada, escritura, dados do IPTU ou do imóvel rural;
    • documentos de veículos;
    • extratos bancários e de investimentos;
    • documentos de empresas, quotas sociais e outros bens;
    • informações sobre dívidas e obrigações deixadas pelo falecido;
    • documentos exigidos para calcular e recolher o imposto sobre a herança, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

    Segundo a tabeliã, a lista de documentos pode variar de acordo com o patrimônio, o estado da federação e as normas locais. Por isso, é recomendável fazer uma consulta prévia ao cartório de notas. A equipe poderá conferir os documentos e indicar o que ainda precisa ser providenciado.

    Vanele Falcão, Tabeliã do 21º Ofício do RJ, ex-juíza do TJ/RJ e professora da UERJ. Foto: Vanele Falcão/ Arquivo Pessoal

    Depois da conferência, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O texto é analisado pelos herdeiros e pelo advogado. Se estiver tudo correto, a escritura é assinada, presencialmente ou, quando atendidos os requisitos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.

    De acordo com Vanele Falcão, a escritura encerra o inventário, mas ainda é necessário levá-la aos órgãos responsáveis por cada bem.

    No caso de imóveis, a escritura deve ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis; veículos precisam ser transferidos no órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos são liberados pelas instituições financeiras.

    “A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, disse a tabeliã.

    Menor ou incapaz

    Vanessa Suhett destaca que o inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os interessados quanto à partilha. No entanto, diz ela, isso não significa que a existência de um menor ou incapaz impeça, por si só, a realização do inventário em cartório.

    A Resolução CNJ nº 571/2024 admite, em determinadas condições, a realização do inventário extrajudicial mesmo com a participação de menor ou incapaz.

    “Entre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. A norma também estabelece restrições à disposição dos bens ou direitos que pertençam ao menor ou incapaz”, afirmou a presidente da CAEC da OAB/RJ.

    O procedimento deve observar também as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado em que o ato será realizado.

    “O ponto central é garantir que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente preservados e que a partilha não resulte em prejuízo aos seus interesses”, disse Vanessa.

    Pagamento do ITCMD

    A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

    “É importante destacar que estamos diante de uma alteração muito recente, cuja aplicação prática ainda precisa ser acompanhada. Isso porque o ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, e a legislação tributária de cada ente continua disciplinando questões como alíquotas, prazos, isenções, hipóteses de não incidência e demais obrigações fiscais”, disse a advogada.

    O fato de o pagamento prévio do ITCMD não ser mais exigido como condição para a lavratura da escritura não significa que o imposto deixou de ser devido ou que a família esteja dispensada de pagá-lo. A obrigação tributária permanece e deve ser apurada e recolhida de acordo com a legislação estadual ou distrital aplicável.

    “A própria Resolução CNJ nº 695/2026 determina que as partes sejam orientadas quanto à obrigação tributária e que, caso o imposto não tenha sido previamente recolhido, o tabelião comunique a lavratura da escritura ao Fisco, no prazo de cinco dias ou conforme dispuser a legislação tributária”, completa Vanessa Suhett.

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    Ana Cristina Campos - Reporter da Agencia Brasil

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